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Despacho - 2 - SACP - (20052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2021, às 11:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
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Projeto de Lei - (20057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A lei n.º 5.321, de 6 de março de 2014, passa a vigorar acrescidos dos artigos 196-A, 196-B e 196-C, com a seguintes redações:
Art. 196-A. Laboratório de apoio só poderá prestar serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia para laboratório de análises clínicas, não se admitindo vinculação a clínica médica.
Art. 196-B. O Posto de Coleta Laboratorial, e sua consequente licença sanitária, só poderão estar associados a um laboratório de análises clínicas.
§ 1º Não será admitido a vinculação entre um Posto de Coleta Laboratorial a uma clínica médica para a realização de serviços nas áreas de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
§ 2º O Posto de Coleta Laboratorial é considerado um serviço de vinculação exclusiva a apenas um laboratório clínico, não se admitindo vinculação a clínica médica.
Art. 196-C. O Posto de Coleta Laboratorial dever-se-á cumprir todos os requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente:
I – possuir alvara´ atualizado de posto de coleta, expedido pelo o´rga~o sanita´rio competente;
II – possuir um profissional legalmente habilitado como responsa´vel te´cnico;
III – estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sau´de – CNES;
IV – a infraestrutura fi´sica do posto de coleta, bem como seu projeto básico de arquitetura, devem atender aos requisitos da legislação sanitária; e
V – implantar o Plano de Gerenciamento de Resi´duos de Servic¸os de Sau´de (PGRSS) atendendo aos requisitos da legislação sanitária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme definições contidas na Resolução – RDC/ANVISA n.º 302, de 13 de outubro de 2005, a abrangência da referida RDC é “a todos os serviços públicos ou privados, que realizam atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia”. Portanto, compreende-se que o que atraí a incidência da RDC 302/2005 é o ato de realizar atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
As atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia serão exercidas por um laboratório clínico, com ou sem o auxílio de um posto de coleta ou de um laboratório de apoio.
A definição de laboratório clínico está no item 4.26 da RDC 302/2005 e consiste em “serviço destinado à análise de amostras de paciente, com a finalidade de oferecer apoio ao diagnóstico e terapêutico, compreendendo as fases pré-analítica, analítica e pós-analítica”.
Ao mesmo tempo, a definição de posto de coleta laboratorial está contida no item 4.33 e consiste em: “serviço vinculado a um laboratório clínico, que realiza atividade laboratorial, mas não executa a fase analítica dos processos operacionais, exceto os exames presenciais, cuja realização ocorre no ato da coleta”.
Por conseguinte, um posto de coleta laboratorial deve sempre estar vinculado a um laboratório clínico para a prestação de um serviço completo (além da coleta). Sendo que, conforme item 5.1.6, “o posto de coleta laboratorial deve possuir vínculo com apenas 1 (um) laboratório clínico.” Ademais, conforme item 51.1, “o laborato´rio cli´nico e o posto de coleta laboratorial devem possuir alvara´ atualizado, expedido pelo o´rga~o sanita´rio competente”.
Por fim, o conceito de laboratório de apoio está contido no item 4.27 da referida resolução e consiste em: “laborato´rio cli´nico que realiza ana´lises em amostras enviadas por outros laborato´rios cli´nicos.” Sendo que, conforme item 6.2.8.1, “o laborato´rio de apoio deve seguir o estabelecido neste regulamento te´cnico”. Ademais, o laborato´rio cli´nico deve, por força do item 6.2.9, c) e d), “avaliar a qualidade dos servic¸os prestados pelo laborato´rio de apoio”.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) posiciona no sentido de que a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA n.º 302, de 13 de outubro de 2005, somente será aplicada a serviços de laboratórios clínicos e postos de coleta laboratorial. Sendo que, caso um laboratório clínico queira instalar um posto de coleta laboratorial em uma clínica médica, a referida clínica médica deve ser licenciada para esta atividade, junto ao órgão de vigilância sanitária local.
Em tempo, registre-se que a presente preposição se harmoniza com os ditames constitucionais, uma vez que se coaduna ao princípio da legalidade, atendendo aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e ainda, que a referida proposta está em consonância com o que preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria para população do Distrito Federal, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a votar favoravelmente a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 16:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (20061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 18 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 18 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (20064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (20065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, avocou a relatoria da presente proposição para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2021, às 09:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (20066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (20067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (20069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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